Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8763/2022
    1.1. Anexo(s)3740/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3740/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019
3. Responsável(eis):PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA - CPF: 46072845134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DE CASEARA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 238/2022-COREC

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata, Gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos de Caseara- TO, por meio do Procurador constituído Washington José Lima Feitosa, CRC/PI nº 004338/0-5T, em face do Acórdão nº 500/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3740/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018, com aplicação de multa, em decorrência das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara - TO, exercício de 2019, prestadas pelo Sr. Paulo Roberto Ferreira da Mata, ordenador de despesas no período, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:

a. Déficit de execução orçamentária uma vez que o valor anual da despesa empenhada é superior ao montante de ingressos do Fundo em R$ 305.126,35, equivalente a 27,26% do total dos ingressos financeiros do Fundo, em desacordo com o art. 1º, §1º c/c art. 15 e 16 da LC º 101/2000 - itens 8.3.5 e 8.3.10 a 8.3.16 do Voto;

b. Déficit financeiro global e na fonte de recurso 0010 – Recursos Próprios no valor de R$ 464.031,39 equivalente a 41,46% dos ingressos financeiros do Fundo, uma vez que o Ativo Financeiro somou R$ 10.112,87 e o Passivo Financeiro R$ 474.144,26 evidenciando a autorização de despesas sem o devido lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 1º § 1º c/c art. 16, II e §4º, I do mesmo artigo, ambos da LC nº 101/2000 - itens 8.3.9 a 8.3.17 do Voto

c. O registro contábil da despesa com contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de 67.767,68 (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva), equivalente 13,48% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 - itens 8.4.1 a 8.4.4 do voto;

8.2. Aplicar ao Sr.  Paulo Roberto Ferreira da Mata, ordenador de despesa, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno;”

Inconformado com a r. decisão da 1a Câmara deste TCE/TO o Recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, objetivando que as Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Caseara, seja julgada regulares, ainda que seja com ressalvas.

DA ADMISIIBILIDADE DO RECURSO

O recurso atende os aos requisitos de admissibilidade, razão pala qual merece ser conhecido.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

ANÁLISE DO MÉRITO

Com relação às irregularidade descrita nas alíneas “a” e “ b ” do acórdão fustigado “a) Déficit de execução orçamentária uma vez que o valor anual da despesa empenhada é superior ao montante de ingressos do Fundo em R$ 305.126,35, equivalente a 27,26% do total dos ingressos financeiros do Fundo,..., b) Déficit financeiro global e na fonte de recurso 0010 – Recursos Próprios no valor de R$ 464.031,39 equivalente a 41,46% dos ingressos financeiros do Fundo, uma vez que o Ativo Financeiro somou R$ 10.112,87 e o Passivo Financeiro R$ 474.144,26 evidenciando a autorização de despesas sem o devido lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 1º § 1º c/c art. 16, II e §4º, I do mesmo artigo, ambos da LC nº 101/2000 ...”

 

ESCLARECE:

 

...O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NÃO SE CONSTITUI ÓRGÃO ARRECADADDOR POR NATUREZA, sobrevivendo exclusivamente dos recursos repassados pelo Executivo Municipal já que em 2019 não recebeu quaisquer recursos financeiro do Governo Federal.

...e que NO EXERCICIO DE 2020 ESSA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA FOIDEVIDAMENTE CORRIGIDA, POIS, EM 2020 HOUVE SUPERÁVIT ORÇAMENTARIO E UM ÍNFIMO DÉFICT FINACEIRO DE R$70.177,66.

 

(...)

RESSALTAMOS TAMBÉM, O FATO DE QUE NO PASSIVO FINACEIRO EXISTENTEM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADO NA SOMA DE R$260.500,00, OU SEJA, PARA TAIS DESPESAS, NÃO HOUVE O FORNECIMENTO DO BEM/OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LOGO, NÃO GEROU A FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DÍVIDA A SER SANADA.

DESSE MODO, RECORREMOS A VOSSA EXELENCIA QUE AO PROCEDER COM A APURAÇÃO DO DESENPENHO ORÇAMENTÁRIO E FINACEIRO EXCLUA A SOMA DE R$ 260.500,00 REALATIVA AOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS.

(...)

...requeremos para ocaso das contas em comento seja reexaminada a matéria frente a inexistência de má-fé, e também a vasta jurisprudência desse Tribunal de Contas, que tem se manifestado sensível para questões similares.

 

ANÁLISE:

O relator originário do feito, após análise dos argumentos apresentado pela defesa (ev. 13 Processo nº.3740/2020) manteve as irregularidades levantadas no relatório de análise da prestação de contas (ev. 5 Processo nº.3740/2020) destacando o seguinte em seu Voto nº 185/2022-RELT1:

(...)

8.3.5. Quanto ao resultado da execução orçamentária, apura-se no item 4.2 do relatório técnico e no Balanço Financeiro (fls. 6 das contas, evento 3) que as transferências financeiras do Tesouro Municipal destinados ao Fundo totalizaram R$ 1.119.204,92, enquanto as despesas empenhadas pelo Fundo somaram R$ 1.424.331,27, resultando em Déficit Orçamentário de R$ 305.126,35 equivalente a 27,26% do total dos ingressos financeiros do Fundo Municipal.

8.3.6. Em resposta à citação, o então gestor confirma o déficit orçamentário de R$ 305.126,35 e alega que parte das despesas foram inscritas em Restos a Pagar não processados. Deste modo, a análise do resultado orçamentário será efetuada em conjunto com o resultado financeiro.

8.3.7. Outrossim, ainda em relação ao resultado orçamentário, o quadro nº 6 e item 4.1.2 do relatório técnico demonstra que não há valor registrado em 2020 como DEA-Despesas de Exercícios Anteriores (ano seguinte ao que se referem as presentes contas), ou seja, não há indícios da ocorrência de despesas incorridas e da competência do exercício de 2019 não reconhecidas na execução orçamentária que possa afetar o resultado orçamentário de 2019.

8.3.8. No que se refere ao montante de R$ 1.086,50 de DEA registrado no próprio exercício de 2019, considerando que se trata de despesa da competência dos exercícios de 2018 e anteriores, e que foram objeto de análise nas contas de 2018, e ainda, que não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de infração às normas no exercício de 2019, com destaque, eventual descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 37 da Lei 4320/64 e dos agentes que deram causa, deixo de considerar o valor para fins de apreciação das presentes contas.

8.3.9. Quanto ao resultado financeiro, a análise do Balanço Patrimonial (item 4.3.2.3 do relatório técnico) evidencia Déficit Financeiro de R$ 464.031,39 sendo o Ativo Financeiro de R$ 10.112,87 e o Passivo Financeiro de R$ 474.144,26, equivalente a 41,46% dos ingressos financeiros do Fundo. Referido déficit também foi apurado por fontes de recursos conforme item 4.3.2.5 do relatório técnico, no qual se evidencia que o desequilíbrio ocorreu na fonte 0010 e 5010 – Recursos Próprios, os quais se referem aos recursos que transferidos do Tesouro Municipal. Tal resultado demonstra que houve a autorização de despesas sem o devido lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 1º § 1º c/c art. 16, II e §4º, I do mesmo artigo, ambos da LC nº 101/2000.

8.3.10. Em resposta à citação os responsáveis alegam que o Fundo Municipal não se constitui órgão arrecadador por natureza, sobrevivendo dos recursos vinculados repassados pelo Governo Federal e transferências financeiras repassadas pelo executivo municipal (...) que referido déficit foi regularizado no exercício de 2020, bem como precedentes neste Tribunal. Ademais, justificou ainda, em relação ao desequilíbrio orçamentário, que parte do déficit é oriundo de restos a pagar não processados no valor de R$ 260.500,00.

8.3.11. Acompanho a manifestação da equipe técnica no sentido de que tais alegações são insuficientes para afastar a irregularidade. Primeiro, porque os precedentes mencionados se referem a déficits inferiores a 5% da receita anual arrecadada. Segundo, porque mesmo que excluído do déficit financeiro o valor de R$ 260.500,00 referente a restos a pagar não processados[1], conforme alegado pelo responsáveis quanto ao resultado orçamentário, o déficit financeiro ainda restaria elevado, pois passaria de R$ 464.031,39 para R$ 203.531,39 equivalente a 18,18% da receita do Fundo.

8.3.12.  Ademais, embora o Fundo não tenha receita própria e dependa dos recursos do Tesouro Municipal, os responsáveis não apresentaram alegações e/ou documentos suficientes para demonstrar que o ordenador de despesas adotou medidas de contingenciamento das despesas discricionárias/prescindíveis e somente autorizou despesas dentro dos limites da programação financeira estabelecida pelo Poder Executivo para a Unidade Gestora, visando o equilíbrio orçamentário e financeiro, conforme dispõe o artigo 1º, §1º c/c arts. 15 e 16, II, §4º, I da Lei Complementar nº 101/2000  (Voto condutor das decisões emitidas por meio dos Acórdãos nº 336/2021-1ª Câmara TCE/TO/autos nº 1985/2020 e Acórdão nº 608/2020-1ª Câm. TCE/TO/autos nº 1425/2018), ou ainda, se o Poder executivo deixou de repassar os recursos correspondentes (caso em que o valor a transferir deveria ter sido registrado em contas contábeis de controle, conforme Resolução Plenária nº 265/2018[2]), enfim, não há elementos comprobatórios para afastar a responsabilidade do ordenador de despesas.

Quanto ao mérito deste recurso, manifesto consonância com à análise do Relator, vez que a defesa ofertada em sede de recurso traz argumentos anteriormente apresentado no expediente nº.2074597/2021 (ev. 13 Processo nº 3740/2020), ou seja, nesta fase recursal não foram apresentados argumentos e documentos novos e robustos o suficiente para afastar ambas irregularidades.

Atinente à irregularidade descrita na alínea “c” do acórdão fustigado O registro contábil da despesa com contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de 67.767,68 (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva), equivalente 13,48% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91...”

INFORMA:

...essa Corte de Contas tem julgado regulares, AINDA QUE COM RESSALVAS, prestações de contas onde o registro contábil das contas de contribuição previdenciárias devidas ao INSS, proporções ínfimas, à margem prevista no art. 22, inciso I da Lei Federal nº 8.812/91.

ANÁLISE:

Os casos ressalvados nos precedentes colacionados pela defesa, referem-se ao recolhimento da despesa com obrigação patronal, ou seja, a etapa de pagamento, enquanto a irregularidade tratada nestes autos, refere-se ao registro contábil a menor da despesa com obrigação patronal, logo, os precedentes colacionados não se moldam ao caso em análise e não se prestam a sustentação da ressalva como requer a defesa. Portanto, não sendo comprovado pela parte recorrente o comprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, não há como afastar a irregularidade.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido.

  

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 15/12/2022 às 17:21:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 260632 e o código CRC 4714488

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